O Conselho Estadual de Desporto e Lazer - CONEDEL-RO, por deliberação dos seus membros, em conformidade ao que determina a Lei Complementar nº 775, de 2 de junho de 2014, formula seu Regimento Interno que estará composto pelas seguintes disposições:
Art. 1º. O presente Regimento Interno define, explicita e regulamenta as atividades, atribuições e funcionamento do Conselho Estadual de Desporto e Lazer - CONEDEL-RO[1] consoante à Lei Complementar nº 775, de 2 de junho de 2014.
Art. 2º. O Conselho Estadual de Desporto e Lazer - CONEDEL-RO é órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador na formulação e supervisão da execução da Política Estadual de Esporte e do Lazer do Estado de Rondônia, vinculado à Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL[2], tendo como objetivo buscar o desenvolvimento de programas que promovem a massificação planejada das atividades físicas, do esporte e lazer para toda população, bem como a melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do desporto estadual.
Art. 3º. São Atribuições do Conselho Estadual de Desporto e Lazer - CONEDEL-RO:
I - zelar pelo cumprimento dos princípios e preceitos legais nas áreas do esporte e lazer;
II - oferecer propostas voltadas ao Plano Estadual de Esporte e Lazer, contribuindo para a implementação de suas diretrizes e estratégias;
III - contribuir no aprimoramento das entidades que atuam no desenvolvimento do desporto estadual;
IV - emitir decisões sobre questões desportivas estaduais, na forma da lei;
V - fixar critérios sobre a emissão de Certificados de Registro de Entidades, a concessão do Mérito Desportivo ou outras homenagens e outorgas estabelecidas, de acordo com as normas e os demais critérios vigentes;
VI - conceder o Certificado de Registro de Entidades Desportivas;
VII - conceder o Certificado do Mérito Desportivo Estadual;
VIII - mediar conflitos entre as entidades desportivas do Sistema Estadual, quando necessário;
IX - regulamentar as atribuições do Tribunal de Justiça Desportiva – TJD;
X - aprovar, mediante deliberação de seus membros, o Código de Justiça Desportiva Estadual, observando o que dispuser a esse respeito a Legislação Federal;
XI - emitir parecer, quando solicitado pela Administração Pública Estadual, para cada liberação de recursos pleiteados pelas entidades integrantes do sistema, após disputa e aprovação final do respectivo projeto;
XII - recomendar prioridades no tocante ao plano de aplicação de recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto do Estado de Rondônia - FUNDER, e quanto aos demais recursos de orçamentos próprios, destinados pelo Estado a estas áreas do esporte e lazer;
XIII - analisar e recomendar medidas, acerca dos projetos, convênios e contratos com o Estado de Rondônia, na área do esporte e lazer, conforme disponha a legislação;
XIV - estabelecer regras complementares para o bom controle e a eficiência do cumprimento da legislação esportiva vigente;
XV - elaborar o seu regimento interno; e
XVI - exercer outras atribuições, pertinentes com a sua área de abrangência, constantes na legislação esportiva ou definidas em seu regimento interno.
Art. 4º. O Conselho Estadual de Desporto e Lazer - CONEDEL-RO será composto por 13 (treze) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual[3], para o exercício de um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Desporto e Lazer - CONEDEL-RO será dirigido por uma Diretoria Executiva e presidido pela titular da Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, na qualidade de membro-nato.
Art. 5º. O Conselho Estadual de Desporto e Lazer - CONEDEL-RO terá, além do estabelecido no Artigo 3º deste Regimento Interno, competência para:
I – Sugerir a formulação ou adequação da política estadual de esporte e lazer para obter o direito de todos à prática da atividade física, observando, ainda, a inserção e a eliminação de qualquer forma de preconceito e visando ainda a qualidade de vida;
II – Indicar as prioridades para a aplicação dos recursos públicos municipais, estaduais ou federais destinadas às políticas do esporte e do lazer;
III – Indicar aos Conselhos municipais políticas setoriais ou aos gestores municipais competentes, à época de elaboração da proposta orçamentária, a alocação dos recursos necessários à consecução da política formulada, acompanhando, no que couber, a efetiva aplicação dos recursos orçamentários alocados;
IV – Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses do esporte e do lazer em todos os níveis;
V – Promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção e dos direitos da prática da atividade física, esporte e lazer;
VI – Incentivar e apoiar o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e estrangeiros que visem o atendimento da política estadual do esporte e lazer;
VII – Pronunciar-se, emitir parecer e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à política estadual de esporte e lazer;
VIII – Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa que trate sobre desrespeito aos direitos assegurados aos cidadãos no que se refere à prática desportiva e do lazer. Dar o encaminhamento cabível a cada caso;
IX – Deliberar sobre assuntos omissos deste Regimento
Art. 6º O Conselho Estadual de Desporto e Lazer - CONEDEL-RO terá a seguinte organização:
I – Plenária.
II – Diretoria Executiva;
III – Das Comissões;
Art. 7º. O Plenário é o órgão de deliberação do Conselho, formado pelos seus membros nomeados por ato do Governo do Estado.
Art. 8º. Compete exclusivamente ao Plenário deliberar por 2/3 dos membros os seguintes casos:
I – Aprovação e alteração do Regimento Interno;
II – Eleição do Vice-Presidente;
Parágrafo único – o ocupante do cargo de vice-presidente deverá ser escolhido entre os membros constantes dos incisos II, VIII, IX, X e XI do art. 11 da Lei Complementar nº 775, de 2 de junho de 2014, no sistema rotativo.
III – Deliberar sobre o orçamento e a aplicação dos recursos vinculados ao Conselho;
IV – Aprovar normas e resoluções sobre matéria de competência do Conselho;
V – Aprovar a criação de dissolução de comissões e grupos de trabalhos;
VI – Aprovar o calendário anual de reuniões ordinárias;
Art. 9º O Plenário reunir-se-á em sua sede, na Capital do Estado de Rondônia.
Parágrafo único – Em ocasiões excepcionais, e mediante aprovação do Plenário, o Conselho poderá reunir-se fora da Capital, em regime itinerante.
Art. 10. Denomina-se sessão o conjunto de reuniões ordinárias e extraordinárias mensais.
§ 1º - Realizar-se-ão, em cada mês, no mínimo, 1 (uma) reunião ordinária, em função da pauta de matérias a serem examinadas.
§ 2º - Havendo matéria urgente e de relevante interesse, o Presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento da maioria simples dos Conselheiros em exercício, convocará reunião extraordinária, não podendo haver inclusão de pauta.
§ 3º - Os Conselheiros tomarão prévio conhecimento da pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 4º - As reuniões ordinárias de cada sessão realizar-se-ão de acordo com calendário organizado, anualmente, pelo Presidente, após consulta ao Plenário.
§ 5º - Por motivo excepcional, o calendário poderá ser alterado, mediante aprovação do Plenário.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar competência às Comissões para deliberação em caráter definitivo.
Art. 11. A Diretoria Executiva terá seu vice-presidente eleito pelo voto da maioria dos conselheiros, mediante prévia candidatura para cada cargo, e terá a seguinte composição:
I – Presidente – Membro nato;
II – Vice-Presidente;
III – Secretaria Executiva.
Art. 12. Compete ao Presidente:
I – representar o Conselho;
II – convocar e presidir as reuniões plenárias, bem como organizar a pauta e a Ordem do Dia;
III – exercer o voto de desempate;
IV – dirimir Questões de ordem;
V – participar, quando assim o entender, das reuniões de Comissões, sem direito a voto;
VI – requisitar, de órgãos ou entidades, informações que visem ao esclarecimento de assuntos submetidos ao exame do Conselho;
VII – designar os membros das Comissões, bem como substituí-los ou transferi-los;
VIII – autorizar a convocação de reunião extraordinária de Comissão, ou determinar essa convocação, por intermédio do respectivo Presidente, quando razões superiores o impuserem;
IX – retirar processo de pauta ou adiar sua discussão;
X – alterar a ordem de apresentação das matérias de pauta da reunião;
XI – alterar, por motivo excepcional, as datas e horários das reuniões ou das sessões plenárias, nos recessos e nos intervalos entre as sessões;
XII – proferir despacho decisório em processo que contenha matéria sobre a qual já se tenha manifestado o Conselho;
XIII – restituir à parte interessada matéria alheia à competência do Conselho;
XIV – distribuir processos ou documentos às Comissões, com ou sem prévio exame da Assessoria Técnica;
XV – dirigir o Conselho administrativamente, praticando especialmente os atos de administração de pessoal e de gestão patrimonial, contábil e financeira, de competência do órgão;
XVI – diligenciar o provimento dos cargos efetivos ou em comissão;
XVII – lotar os servidores;
XVIII – assinar as Resoluções e mandar publicá-las ou submetê-las à homologação da Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer, conforme o caso;
XIX – baixar portarias, ordens de serviço, regulamentos e instruções internas;
XX – designar conselheiro para redigir a decisão do Plenário, quando divergente da conclusão do relator;
XXI – diligenciar no sentido do cumprimento das decisões do Plenário e das Comissões;
XXII – exercer as demais atribuições que lhe conferem este Regimento e a legislação;
XXIII – declarar vago o cargo de Conselheiro, na forma do art. 74.
Parágrafo único – A distribuição de processos ou documentos às Comissões pelo Presidente não implica perfilamento, cabendo aos seus Presidentes dar-lhes o andamento conveniente.
Art. 13. Compete ao Vice-Presidente:
I – auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições, por delegação de competência, quando por este solicitado;
II – substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;
III – assumir a Presidência, no caso de vacância, e promover eleição de seu substituto, na forma prevista neste Regimento;
IV – abrir as reuniões plenárias e presidi-las até o comparecimento do Presidente ou a pedido deste;
V – exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.
Parágrafo único – O Vice-Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo presidente de Comissão mais antigo como membro do Conselho.
Art. 14. Compete ao Secretário-executivo:
I – Secretariar as reuniões do Conselho;
II – Lavrar as atas das reuniões;
III – Expedir correspondências e arquivar documentos;
IV – Prestar contas dos seus atos à Presidência, informando-a de todos os fatos que tenham ocorrido no Conselho;
V – Informar os compromissos agendados à Presidência;
VI – Manter os Conselheiros informados das reuniões, da pauta a ser discutida, inclusive assuntos de interesse do desporto, esporte e do lazer;
VII – Apresentar, anualmente, relatório das atividades do Conselho;
VIII – Organizar os relatórios e documentos que serão apresentados nas reuniões;
IX – Providenciar o registro e publicação dos atos e documentos do Conselho sempre que necessário.
Art. 15. As ações da Secretaria-executiva serão subordinadas ao Presidente.
Art. 16. As funções de secretaria-executiva serão desempenhadas por funcionários nomeados pela Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 775, de 2 de junho de 2014.
Art. 17. O Secretário-executivo, em suas faltas ou impedimentos será substituído pelo Secretário suplente, a quem competirá o exercício de suas atribuições.
Art. 18. O Presidente do Conselho poderá constituir Comissões, de caráter temporário, para o desempenho de tarefas determinadas, sempre que o volume ou a natureza da matéria recomendar a providência.
§ 2º - A Comissão elegerá seu relator.
Art. 19. As Comissões regem-se, no que lhes for aplicável, pelas mesmas normas estabelecidas para o Conselho.
Art. 20. Para estudo dos assuntos de competência do Conselho Estadual do Esporte e Lazer, serão constituídas as seguintes Comissões Temáticas Permanentes:
Art. 21. As Comissões serão constituídas por 5 (cinco) Conselheiros cada, sendo 3 (três) titulares nas áreas de interesse e 2 (dois) suplentes nomeados ad-hoc, e para um mandato de dois anos, permitindo-se a recondução dos mesmos componentes.
§ 1º - A comissão será composta por 1 (um) presidente dentre os 3 (três) conselheiros titulares e um secretário dentre os demais, nomeados pelo presidente do CONEDEL.
§ 2° - Em caso de vacância, o Presidente do CONEDEL designará o substituto.
§ 3° - No caso de ausência eventual, o Presidente do Conselho poderá convocar substituto para o membro ausente, o qual não poderá ser investido na função de Presidente.
§ 4º - O presidente do Conselho não poderá compor nenhuma das comissões.
Art. 22. As Comissões serão ouvidas todas as vezes que o Plenário entender de solicitar os seus trabalhos.
Art. 23. Para exame de assuntos específicos, poderá o Presidente da Comissão convocar qualquer Conselheiro vinculado à matéria em pauta.
Art. 24. Não poderá o membro do Conselho participar, simultaneamente, de mais de uma Comissão Temática Permanente, como membro efetivo.
Art. 25. As Comissões deliberarão, em caráter preliminar, sobre as matérias submetidas ao exame do Conselho, e seus pronunciamentos, sempre conclusivos, apresentar-se-ão sob a forma de parecer, relatório, projeto de resolução, indicação ou requerimento, para decisão final do Plenário.
§ 1º - Resolução é o instrumento pelo qual são baixadas normas sobre matéria de competência do Conselho, exclusivamente por intermédio do Plenário.
§ 2º - Parecer é a forma de manifestação do Conselheiro designado relator de matéria que lhe for distribuída, e constará de três partes:
a) histórico, para exposição sintetizada na matéria e sua tramitação;
b) mérito, para análise dos aspectos legais, doutrinário, jurisprudencial, técnico e pedagógico;
c) conclusão, para manifestação final do ponto de vista do Relator e de sua proposta de decisão.
§ 3º - Indicação é o veículo por meio do qual a Comissão ou Conselheiro submete ao exame do Plenário proposta de sua iniciativa, para exame da Comissão própria.
§ 4º - Requerimento é o expediente utilizado para solicitação de providência que dependa de aprovação do Plenário.
§ 5º - Relatório é a exposição, verbal ou escrita, de atividades desenvolvidas por Comissão ou Conselheiro, no desempenho de tarefa ou missão especial incumbida pelo Plenário ou pelo Presidente do Conselho ou de Comissão.
Art. 26. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como convidados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência, ou representantes das entidades interessadas, para contribuição ou esclarecimento das matérias em debate.
Art. 27. As deliberações das Comissões serão tomadas pela maioria dos presentes, com a presença de no mínimo 3 (três) dos seus membros.
Art. 28. Compete às Comissões:
I - dar parecer e promover estudos técnicos e pesquisas sobre problemas relativos à sua competência, tomando a iniciativa na elaboração das proposições necessárias;
II - baixar processos em diligência para complementar sua instrução ou para determinar o cumprimento de exigências indispensáveis à apreciação do requerido.
III – As Comissões de Desporto Educacional, de Desporto de Rendimento e de Desporto de Participação terão como atribuições o que versa no disposto dos incisos I, II e III do art. 3º da Lei 9615/98.
Art. 29. Incumbe à Comissão de Legislação e Normas pronunciar-se preliminarmente sobre:
I – interpretação da legislação, direta ou indiretamente relacionada ao desporto e lazer, e do Regimento Interno, por solicitação do Presidente do Conselho, de qualquer de seus membros, ou de Comissão;
II – concessão de ajuda financeira oficial, aprovada pelas entidades de administração do desporto do Estado de Rondônia, suas afiliadas e demais associações prestadoras de serviço ao esporte e lazer;
III – planos e projetos de aplicação de recursos para o desporto e lazer, apresentados pela Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer e por órgão municipal correspondente;
IV – outras matérias, ad referendum do Plenário, na forma do art. 47;
V – matérias correlatas.
Art. 30. As Comissões manifestam-se, para consideração do Plenário, sob a forma de pareceres conclusivos.
Parágrafo único – Não será submetido a Plenário processos em fase de diligência.
Art. 31. Para exame de matéria comum a mais de uma Comissão, poderá ser convocada reunião conjunta, por iniciativa dos respectivos presidentes, a qual será presidida pelo mais idoso deles.
Art. 32. O horário de reunião de Comissão não poderá coincidir com o de Plenário ou de Comissão de que faça parte qualquer de seus membros.
Art. 33. As Comissões reunir-se-ão, mediante convocação dos respectivos Presidentes, no limite de 1 (uma) reunião ordinária por mês, coincidindo com o período das sessões do Plenário.
§ 1º - Havendo necessidade de reunião extraordinária, o Presidente da Comissão solicitará autorização ao Presidente do Conselho, com indicação da matéria a ser examinada e das razões da urgência.
§ 2º - A Comissão de Legislação e Normas reunir-se-á, ordinariamente, quinzenalmente, em dia e hora que fixar, e extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou por solicitação do Presidente do Conselho.
Art. 34. Em caso de matéria urgente ou com prazo fatal, nos intervalos das sessões do Plenário, a Comissão de Legislação e Normas poderá decidi-la ad referendum do Colegiado, exceto quando se tratar de Resolução.
§ 1º - As decisões da Comissão de Legislação e Normas, adotadas ad referendum do Plenário, serão submetidas à apreciação deste, acompanhadas de parecer e das razões da urgência, na primeira reunião após sua aprovação.
§ 2º - Rejeitada ou modificada a decisão da Comissão, o Presidente do Conselho designará relator do Plenário, para solução da matéria e das consequências já produzidas.
Art. 35. As Comissões reunir-se-ão na sede do Conselho, sendo suas reuniões privativas dos Conselheiros, salvo quando o respectivo Presidente convidar outras pessoas, observado o disposto nos incisos XVI e XVII do art. 12.
Parágrafo único – Qualquer Conselheiro poderá tomar parte das reuniões das Comissões de que não seja membro, com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 36. O Presidente da Comissão poderá relatar matéria e, além do voto comum, exercerá o voto de desempate.
Art. 37. O Presidente da Comissão designará relator para cada processo, fixando o prazo dentro do qual deverá ser apresentado o correspondente parecer, em função de sua urgência e relevância.
§ 1º - O Conselheiro que não tiver condição de relatar, dentro do prazo estabelecido, pedirá, em despacho, ao Presidente da Comissão prorrogação desse prazo, justificando solicitação. (Prazo)
§ 2º - Não observado o prazo fixado, o Conselheiro devolverá o processo ao Presidente da Comissão para redistribuição a outro relator.
§ 3º - Implica renúncia de mandato a devolução de processos não relatados, na forma do parágrafo anterior, por mais de 3 (três) vezes.
§ 4º - O Conselheiro, ao licenciar-se, devolverá ao Presidente da Comissão, devidamente relatados, os processos que lhe tenham sido distribuídos.
§ 5º - A devolução de processos não relatados, na hipótese do parágrafo anterior, salvo no caso de licença para tratamento de saúde, implica igualmente perda do mandato.
Art. 38. O Conselheiro relator poderá requisitar, diretamente, às partes ou à Secretaria-executiva os elementos e as informações para julgar indispensáveis ao esclarecimento do processo e ao seu pronunciamento.
§ 1º - Tratando-se de matéria que já tenha sido objeto de decisão do Conselho, o Presidente da Comissão poderá, de plano, proferir decisão monocrática.
§ 2º - Da decisão do Presidente caberá recurso à Comissão, no prazo de 10 (dez) dias da publicação do despachado decisório.
Art. 39. O Presidente da Comissão, em caráter excepcional, poderá dispensar o prévio exame da Assessoria Técnica sobre processo submetido a seu pronunciamento.
Art. 40. Rejeitado na Comissão o parecer, será este considerado “voto em separado”, designando o Presidente outro Conselheiro para redigir o que houver sido aprovado.
Parágrafo único – O parecer aprovado pela Comissão e o voto em separado serão submetidos ao Plenário.
Art. 41. Os Presidentes de Comissão encaminharão ao Presidente do Conselho, com a necessária antecedência, as matérias que devam constar da pauta das reuniões plenárias.
Art. 42. Não haverá delegação de competência do Plenário às Comissões.
Art. 43. As Comissões serão assistidas e auxiliadas, na execução de seus trabalhos, por um secretário e Assessoria Técnica da Secretaria-executiva.
Art. 44. A reunião será presidida pelo Presidente e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente do Conselho.
Parágrafo único – Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a reunião será presidida pelo Presidente de Comissão mais antigo como membro do Conselho.
Art. 45. A reunião será instalada com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, em exercício.
§ 1º - Considera-se em exercício o Conselheiro que não estiver formalmente licenciado.
§ 2º - O Conselho não poderá se reunir enquanto não forem nomeados pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos.
§ 3º - Não havendo quórum até 15 (quinze) minutos depois do horário previsto da reunião, o Presidente mandará colher, para os devidos fins, as assinaturas dos Conselheiros presentes, lavrando-se ata da ocorrência.
§ 4º - A folha de presença será assinada durante a reunião.
Art. 46. Cabe ao Presidente do Conselho organizar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias, dando preferência, na ordem de apresentação, e quando for o caso, às matérias de maior urgência e relevância.
§ 1º - Não esgotada a pauta de uma reunião, as matérias restantes figurarão no início da pauta da reunião seguinte, ressalvada a hipótese do caput do artigo, in fine.
§ 2º - Só se incluirá na pauta matéria previamente anunciada, salvo se houver necessidade e desde que não haja manifestação contrária de Conselheiro.
Art. 47. Cada reunião terá a duração máxima de 2 (duas) horas, podendo prorrogar-se quando o exame da matéria não puder ser diferido.
Parágrafo único – Se, no período de duração normal da reunião, faltar quórum para votação, será ela encerrada, considerando-se ausentes os Conselheiros que se retiraram sem justificar-se.
Art. 48. As reuniões do Plenário são públicas, exceto as que, a critério do Presidente ou por decisão da maioria dos Conselheiros, devam ser de interesse interno.
Parágrafo único – Das reuniões internas participarão apenas os Conselheiros, um dos quais, nomeado secretário ad-hoc, lavrará ata de que constarão somente as conclusões do Plenário, quando for o caso.
Art. 49. As reuniões de Comissões realizar-se-ão nos intervalos das reuniões plenárias, períodos em que também os Conselheiros elaborarão pareceres, indicações, relatórios e demais tarefas atinentes às suas funções.
Parágrafo único – A Presidência do Conselho e os órgãos de sua estrutura orgânica, administrativa e técnica, funcionam em caráter permanente.
Art. 50. Das reuniões lavrar-se-ão atas que, depois de distribuídas, por cópias, às Comissões, e aprovadas pelo Plenário, autenticadas pelos Conselheiros presentes, e, em seguida, arquivadas na Secretaria-executiva do Conselho.
Parágrafo único – As atas serão lavradas por funcionário a serviço do Conselho, designado pelo Presidente para secretariar o Plenário, conforme art. 14 deste Regimento.
Art. 51. O Plenário manifesta-se por meio de Resolução ou de aprovação de Parecer.
§ 1º - Os pareceres casuísticos aprovados por unanimidade pela Comissão, desde que impliquem simples aplicação da lei ou norma, não serão lidos na íntegra, mas anunciados ao Plenário, pela ementa e conclusão, para aprovação, salvo deliberação da própria Comissão ou recurso.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Conselheiro que desejar conhecer na íntegra o teor de determinado parecer solicitará a retirada da pauta por 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º - Serão lidos na íntegra pareceres que, embora casuísticos, contenham matéria que fixe ou modifique doutrina ou jurisprudência do Conselho.
Art. 52. A ordem do dia da reunião plenária compreenderá as seguintes fases:
I – abertura: discussão e votação da ata da sessão anterior;
II – leitura do expediente e comunicações;
III – palavra franca para apresentação de proposições de iniciativa do Conselheiro ou da Comissão;
IV – discussão e votação da matéria em pauta;
V – encerramento.
Art. 53. Na discussão de qualquer matéria, o Conselheiro, após concessão da palavra pelo Presidente, disporá de 5 (cinco) minutos, em cada intervenção.
§ 1º - o Conselheiro que ainda não tenha feito uso da palavra terá preferência em relação ao que já se tenha manifestado sobre o assunto em discussão.
§ 2º - São permitidos apartes, de forma breve, no máximo de 4 (quatro) minutos, desde que com a aquiescência do orador, vedado o diálogo ou o debate paralelo.
§ 3º - O Presidente não será aparteado.
Art. 54. Durante a discussão de qualquer matéria, o Conselheiro poderá apresentar emenda por escrito, hipótese em que a mesma voltará à Comissão de origem, para pronunciamento, exceto no caso em que alcance, desde logo, consenso no Plenário.
§ 1º - As emendas classificam-se em substitutivas, supressivas, aditivas ou modificativas.
§ 2º - Na votação as emendas substitutivas preferirão às demais, e estas, à proposição a que se refiram.
§ 3º - As emendas de Comissões têm preferência, na ordem do parágrafo primeiro, às de Conselheiros.
§ 4º - Subemenda é a proposta da alteração de emenda.
§ 5º - Substitutivo originário de Comissão tem preferência, para discussão e votação, sobre a proposição original.
Art. 55. Sendo a decisão do Plenário divergente ou contrária à proposta do relator ou da Comissão, o Presidente designará novo relator para a matéria, que reproduzirá os fundamentos em que se baseou a mesma decisão.
Art. 56. O Plenário poderá determinar que matéria rejeitada seja restituída à Comissão de origem, para reexame.
Art. 57. A matéria constante da pauta é apresentada pelo respectivo Relator ou, na sua ausência, pelo Presidente da Comissão de que se origine.
§ 1º - Os conceitos emitidos pelo Relator, quanto ao mérito, são de sua exclusiva responsabilidade.
§ 2º - A decisão do Plenário explicitará a circunstância de que aprova, com ou sem alteração, ou rejeita a conclusão do relator.
§ 3º - Ao Relator, acatando propostas feitas durante a discussão, é facultado alterar o mérito de seu parecer.
Art. 58. O voto é manifestado pessoalmente pelo Conselheiro presente.
§ 1º - O Conselheiro favorável à conclusão do relator, quando anunciada a votação pelo Presidente, permanecerá sentado, devendo manifestar-se, se for contrário.
§ 2º - Havendo dúvida na contagem dos votos, o Presidente fará a recontagem alternadamente, solicitando que se manifestem primeiro os que votaram a favor, e, em seguida, os que votaram contra a conclusão do Relator.
§ 3º - Excepcionalmente, por proposta do presidente, ou a requerimento de Conselheiro, aprovados pelo Plenário, a votação dar-se-á pelo voto nominal.
Art. 59. Para efeito de apuração, os votos são considerados:
I – favoráveis, quando não-divergentes da conclusão;
II – contrários, quando discordantes da conclusão.
§ 1º - O Conselheiro poderá abster-se de votar ou votar com restrição, circunstância que constará da ata da reunião.
§ 2º - Concluída a votação, é facultado ao Conselheiro apresentar, por escrito, declaração de voto manifestado em separado, que será anexado, se o requerer, ao processo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º - após a votação, poderá o Conselheiro justificar seu voto, oralmente ou por escrito, requerendo sua inserção em ata.
Art. 60. O Presidente não votará, exceto no caso de empate na votação, nem relatará matéria.
Art. 61. A votação não poderá ser interrompida.
Art. 62. O projeto de resolução será discutido e votado em dois turnos, exceto as matérias julgadas de forma unânime.
I – no primeiro turno, a discussão referir-se-á aos seus aspectos de oportunidade e conveniência, sendo global a votação;
II – no segundo turno, discutir-se-á e votar-se-á artigo por artigo.
§ 1º - Havendo emenda, o projeto voltará à Comissão de origem, na forma e para os fins do art. 54.
§ 2º - Na primeira reunião ordinária da sessão seguinte, no máximo, o projeto será novamente incluído na pauta, para prosseguimento do segundo turno de discussão e votação.
§ 3º - Tratando-se de matéria urgente, será convocada, se necessário, reunião extraordinária para seu exame, logo após o pronunciamento da Comissão sobre as emendas apresentadas.
Art. 63. Para aprovação de projeto de resolução, no primeiro turno, exigir-se-á a maioria de votos dos Conselheiros em exercício.
Parágrafo único – Não sendo alcançado esse número na primeira votação, far-se-á, na reunião seguinte, ordinária ou extraordinária, a segunda, com a presença da maioria dos Conselheiros em exercício, decidindo-se a matéria por maioria simples dos presentes.
Art. 64. Matéria rejeitada pelo Plenário somente poderá ser reexaminada a requerimento da maioria dos Conselheiros em exercício ou a requerimento fundamentado de Conselheiro ou Comissão, aprovado pela mesma maioria.
Art. 65. Exceto projeto de resolução, as demais proposições serão aprovadas pela maioria de votos dos Conselheiros presentes, observado na reunião o quórum previsto no art. 45.
Art. 66. Questão de Ordem é a que se refere à inobservância de dispositivo regimental que, no julgamento do Conselheiro, esteja sendo praticada, a qual interrompe o andamento do assunto em exame.
§ 1º - A Questão de Ordem é decidida pelo Presidente, que poderá deixar de recebê-la se o proponente não indicar objetivamente o seu fundamento.
§ 2º - Da decisão do Presidente, em Questão de Ordem, caberá recurso para o Plenário.
SEÇÃO VI - Do Pedido de Vista
Art. 67. Antes do encerramento de discussão de qualquer matéria, será concedida vista ao Conselheiro que a requerer.
§ 1º - O Conselheiro que solicitar vista da matéria apresentará seu voto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo quando o Plenário lhe conceder tempo maior, ou quando o prazo exceder a data da última reunião ordinária da sessão, hipótese em que esse prazo não poderá ir além do início da sessão seguinte.
§ 2º - A solicitação de vista poderá ser solicitada de forma individual, coletiva ou sequencial por quantos Conselheiros assim entenderem a necessidade e ao retornar para julgamento está não mais poderá ser objeto de vista por preclusão do direito de pedir do Conselheiro que assim não o fez.
Art. 68. Da decisão do Plenário cabe recurso da parte interessada ou de Conselheiro, interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação.
§ 1º - O recurso dirigido ao Presidente será protocolado no Conselho, podendo ser apresentado antes da publicação da decisão recorrida.
§ 2º - O recurso deve indicar a legislação não observada na decisão recorrida ou fato novo que, se conhecido, poderia ter levado o Plenário a adotar decisão diferente.
§ 3º - O recurso terá, ou não, efeito suspensivo consoante decidir, de plano, o Presidente.
§ 4º - Acolhido o recurso, o Presidente, após proferir a decisão a que se refere o parágrafo anterior, o encaminhará à Comissão de origem da matéria, para designação de relator diferente do que emitiu o parecer inicial.
§ 5º - Da decisão do Presidente, em qualquer das hipóteses, caberá recurso ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias do seu conhecimento, declarado no processo pelo requerente, data do recebimento da notificação escrita, com aviso postal (AR).
§ 6º - A Comissão emitirá parecer sobre o recurso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 7º - A decisão do Plenário considera-se final.
Art. 69. Ultrapassado o prazo de recurso a que se refere o art. 67, cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, formulado pela parte interessada ou Conselheiro, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º - O pedido dirigido ao Presidente será protocolado no Conselho.
§ 2º - O pedido, se devidamente fundamentado, a juízo do Presidente, será encaminhado, para pronunciamento, à Comissão de origem da matéria.
Art. 70. Qualquer Conselheiro, entidade ou pessoa interessada poderá propor ao Conselho revisão de norma que tenha sido por ele baixada, mediante pedido, devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente.
Art. 71. São atribuições de membro do Conselho:
I - relatar e discutir os processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seu parecer e voto;
II - participar das discussões e deliberações do Conselho;
III - determinar, quando designado como relator, as providências necessárias à boa instrução do processo, inclusive solicitar diligência;
IV - solicitar ao Presidente do CONEDEL-RO, quando julgar necessário, a presença em sessão do postulante ou titular de qualquer órgão informante, para as informações que se fizerem indispensáveis;
V - solicitar, em plenário, à Secretaria-executiva do Conselho, por intermédio do Presidente, os esclarecimentos verbais que entender necessários;
VI - pedir vista de processo e requerer adiamento de votação;
VII - fazer indicações, requerimentos, moções e propostas relativas a assuntos de exclusiva competência do Conselho;
VIII - assinar os atos e pareceres dos processos em que for relator;
IX - propor convocação de sessão extraordinária;
X - propor emenda ou reforma do Regimento Interno do Conselho;
XI - após justificar, declarar-se impedido de participar de votações;
XII - exercer outras atribuições definidas em lei ou em regulamento.
§ 1° - O membro do Conselho poderá declarar-se impedido quando a matéria a ser discutida puder prejudicar o seu livre convencimento; se não o fizer, pode qualquer membro do Conselho argui-lo na primeira oportunidade em que se manifestar no processo, devendo ser declarado o impedimento pela maioria dos presentes com direito a voto.
§ 2° - Aos membros titulares incumbe a comunicação de seus suplentes, independentemente de convocação, sempre que não puderem comparecer às sessões.
Art. 72. É considerada de caráter relevante a função de membro do Conselho Estadual de Desporto e Lazer e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos ou funções públicas, na forma da legislação vigente. (Art. 20, § 1º da Lei Estadual nº 224, de 4 de janeiro de 2000).
Art. 73. Os Conselheiros terão livre acesso a todos os locais onde se realizarem atividades esportivas formais e não-formais, no âmbito do Estado de Rondônia de acordo com a legislação pertinente
Art. 74. Ocorrerá a perda do mandato de Conselheiro nos seguintes casos:
I – ausência às reuniões ordinárias de uma sessão mensal, do Plenário ou de Comissão, sem justificativa, formalizada ou pedido de licença;
II – ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões ordinárias de Plenário ou 5 (cinco) reuniões de Comissão;
III – pedidos de licença por mais de 90 (noventa) dias, ininterruptos ou intercalados em um ano, salvo no caso do § 1º do art. 74.
§ 1º - A Secretaria-executiva apresentará, mensalmente, ao Presidente do Conselho, a relação dos Conselheiros faltosos às reuniões do Plenário e de Comissão, para os fins previstos neste artigo.
§ 2º - Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste artigo, o Presidente declarará vago o cargo, sob pena de responsabilidade.
Art. 75. Abrir-se-á vaga no Conselho nos seguintes casos:
I – renúncia expressa;
II – renúncia implícita, na forma do art. 37, §§ 3º e 5º;
III – término ou perda do mandato;
IV – afastamento definitivo.
Parágrafo único – Ocorrendo vaga até 90 (noventa) dias antes do término do mandato do Conselheiro, o Presidente do Conselho solicitará ao Governador do Estado a indicação de substituto para o período restante, na forma do § 1º do art. 45 deste Regulamento.
Art. 76. O Presidente do Conselho poderá conceder, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, ininterruptos ou intercalados, em cada ano, licença a Conselheiro que a solicitar.
§ 1º - O prazo a que se refere o artigo poderá ser prorrogado, no caso de doença, estudos ou missão fora do Estado, devidamente comprovados.
§ 2º - O Conselheiro poderá desistir da licença em qualquer tempo.
Art. 77. Serão publicadas, integralmente, no “Diário Oficial do Estado”, as resoluções, os pareceres normativos e os referentes a planos e projetos de aplicação de recursos.
§ 1º - Os pareceres sobre consulta formulada pelo Governador do Estado ou pela Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer só serão publicados com aquiescência das autoridades consulentes, mediante indagação do Presidente do Conselho.
§ 2º - Os trabalhos de Comissão, bem como os demais pareceres serão publicados na íntegra, se o Presidente do Conselho ou o plenário entender que apresentam interesse geral para a comunidade educacional.
§ 3º - Dos pareceres casuísticos serão publicadas apenas os extratos e conclusões.
Art. 78. A concessão do Mérito Desportivo, previsto no inciso V do art. 3º deste Regimento, será de acordo com os termos constante na Lei nº 2.725, de 27 de abril de 2012, que “Institui a Medalha do Mérito Desportivo Dr. César Augusto de Carvalho Queiroz”.
Art. 79. O Presidente do Conselho fará publicar a “Revista do Conselho Estadual de Desporto e Lazer - CONEDEL-RO do Estado de Rondônia”, para divulgação e registro histórico das resoluções e pareceres doutrinários, e resumo dos demais, bem como indicações, relatórios, estudos, legislação e outras matérias que apresentem interesse para o esporte e o lazer.
Art. 80. O Presidente do Conselho baixará o Regulamento Administrativo do Conselho Estadual de Desporto e Lazer - CONEDEL-RO destinado a regular as atividades dos órgãos da sua estrutura orgânica e dos respectivos servidores, observado este Regulamento e a Lei Complementar nº 775, de 2 de junho de 2014.
Art. 81. Os princípios éticos, que orientam a conduta dos conselheiros, comprometidos com a verdade, honestidade, justiça, dignidade humana, e com o respeito à lei, que são elementos que devem imperar o relacionamento entre todos os membros, com as autoridades públicas, com as organizações e com a população em geral, serão estabelecidos por um Código de Ética.
Art. 82. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Plenário, por proposta do Presidente, que, se necessário, poderá solicitar prévio parecer da Comissão de Legislação e Norma.
Art. 83. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário.
Regimento Interno do Conselho Estadual de Desporto e Lazer - CONEDEL-RO lido e aprovado conforme consta da ata da reunião.
Rodnei Antônio Paes – Presidente
João Bernardino de Oliveira Neto – Relator
1ª turma:
Presidente: Eluane Martins; Fatima Gavioli, Rodnei Paes; Ilmar Esteves; Rodnei Paes.
Ananias Alves Filho, Celino Campos Guimarães, Célio José Borges, Cláudio Roberto Gonçalves, Cristiano Santos do Nascimento, Edvaldo Botelho Araújo, Eurly Kang Tourinho, Expedito Ferreira Santana Júnior, Felipe Pedrosa Maia, Ilmar Esteves de Souza, João Bernardino de Oliveira Neto, João Dalmo Alves da Silveira, José Carlos Barbosa, Juscimeira Campos de Oliveira, Luana Lopes da Silva, Márcio Antônio Felix, Orlando Pereira da Silva Júnior, Paulo Cezar Guimarães Siqueira, Romeu Rodrigues Moreira, Rodnei Antônio Paes, Seloi Totti, Walter Alves Brasil, Rogério Lima, Weliton Nunes Ferreira, Zaírton Alves de Lima Filho, e mais, Ítalo Rodrigo Soares Aguiar Reis, Jackson Balthazar de Arruda Câmara, Osvaldo Teodoro dos Santos, Celso Ferracini Junior, Alexander Correia da Cunha, Francisco Marto de Azevedo, Miguel Souza da Silva.
2ª turma:
Presidente: Rodnei Paes; Jobson Bandeira.
Ana Paula Barros dos Santos Teixeira, Célio José Borges, Claudio Roberto Gonçalves, Cristiano Santos do Nascimento, Edvaldo Botelho de Araújo, Expedito Ferreira Santana Júnior, Francisco Marto de Azevedo, Ilmar Esteves de Souza, Ítalo Rodrigo Soares Aguiar Reis, Ivonete Gomes, Jackson Balthazar de Arruda Câmara, João Bernardinho de Oliveira Neto, José Natal Pimenta Jacob, Karoliny de Souza Rodrigues, Miguel Souza da Silva, Natan Oliveira da Costa, Orlando Pereira da Silva Junior, Paulo Cezar Guimarães Siqueira, Poliana Piovezana dos Santos, Rosilene Maria da Silva, Seloi Totti, Wala Denoci Costa, Welinton Nunes Soares e mais Agenor Fernandes de Souza, Amarildo José do Nascimento Corrêa, Beatriz Basílio Mendes, Erasmo Santos Biasuz, Felipe Pedroza Maia, Heleone Machado Focheratto, Hugo Mauricio da Cruz Estrozi, Jéferson Eduardo Barros Ferreira, José Carlos Barbosa, Juliana Costa Dunice, Wilson Guilherme Dias Pereira,
3ª turma:
Presidente: Jobson Bandeira.
Ananda Gabriela de Figueiredo, Camila Markeline da Silva, Célia Nogueira Ferreira, Cesar Ricardo Lamp, Denise de Oliveira Chaves, Deroche Pequeno Franco Neto, Edney Ocampo de Souza, Eucivaldo de Souza Vargas, Francisco Tadeu Reis de Souza, Gilberto Paulo do Nascimento Hirschmann, Hugo Maurício da Cruz Estrozi, Iasmin Bandão Nogueira, Igor Albuquerque de Novaes, Igor Habib Ramos Fernandes, Jéferson Eduardo Barros Ferreira, José Lima e Silva, Karoliny de Sousa Rodrigues, Luiz Gonzaga de Oliveira Gonçalves, Osvaldo da Silva, Paulo Ricardo Leal da Silva, Romeu Rodrigues Moreira, Vanderlei Ferreira dos Santos, Wala Denoci Costa.
4ª turma:
Presidente: Jobson Bandeira; Mayara Metran; Camila Ribeiro; Junior Lopes
João Bernardino de Oliveira Neto, Tiago Monteiro de Oliveira, Edney Ocampo de Souza, Fábio José de Queiroz Macedo, Gilberto Paulo do Nascimento Hirschmann, Hugo Maurício da Cruz Estrozi, Vanderlei Ferreira dos Santos, Jairo Barbosa Prata Filho, Expedito Ferreira Santana Junior, Evangelista Araújo Soares, Celio Nogueira Ferreira, Nickson Neres Moura, Artur Ribeiro Melo, José Ítalo Oliveira dos Santos, Sávio Pessoa Frazão, Welliton Oliveira Ferreira, Osvaldo Cazuza da Silva, Claudemar Littig, Aldo Cesar dos Santos, Marcela Inacio da Silva, Ana Claudia Sales Pereira, Luis Gonzaga de Oliveira Gonçalves, Wellington Nascimento Moura, José Lima e Silva, Leonel Sousa Pereira, Edilson de Oliveira França, Igor Albuquerque de Novaes.
[1] Alterado pela alínea “a”, inciso VI do Art. 150 da Lei Complementar nº 965, DE 20 de dezembro de 2017, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências”
[2] Alterado pelo inciso VI do Art. 150 da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências”
[3] Os Decretos de nomeações de todas as composições estão publicadas no site do Conedel.